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Pastor Genilton
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Competências

Regimento Interno – SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º – Compete à Mesa, especificamente, além de outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, implícito ou expressamente, o seguinte:


I – dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;


II – promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;


III – propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativas próprias ou a requerimentos de Vereador ou Comissão;


IV – dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara, e suas modificações;


V – conferir aos seus Membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;


VI – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;


VII – adotar as providências cabíveis, por solicitação de interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar.


VIII – elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;


IX – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que insiram na competência Legislativa da Câmara, relativas aos arts. 102, I, q, e 103,


§ 2º, da Constituição Federal;


X – apreciar e encaminhar pedidos escritos dei nformação a Secretários Municipais;


XI – declarar a perda de mandato de Vereadores na forma deste Regimento;


XII – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento;


XIII – assegurar nos recessos por turnos o atendimento dos casos emergentes, convocando a Câmara, se necessário;


XIV – propor, privativamente, à Câmara, projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;


XV – prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores ou colocá-lo sem disponibilidade;


XVI – aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo ate 31 de agosto de cada ano;


XVII – encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;


XVIII – estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa da Câmara;


XIX – autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços com a Câmara;


XX – aprovar o orçamento analítico da Câmara;


XXI – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar calendário de compras da Câmara;


XXII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas municipais em cada exercício financeiro até o dia 31 de maio;


XXIII – requisitar reforço policial, nos termos do art. 238;


XXIV – apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, procedida de sucinto relatório sobre seu desempenho.

Parágrafo Único – Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo decidir “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta.

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