Matheus Henrique Gomes de Brito

Competências

Lei Orgânica – SEÇÃO III – DOS VEREADORES

Art. 27 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º – Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal e a falta de deliberação ou o indeferimento da licença, suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 2º – no caso de flagrante de crime inafiançável, aos autos serão remitidos dentro de vinte e quatro (24) horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não a formação de culpa.

§ 3º – Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 4º – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

§ 5º – A incorporação de Vereadores, embora militares a ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.

§ 6º – As imunidades dos Vereadores subsidiarão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 28 – O Vereador não poderá:

I – a partir da expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam de missível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nele exercer função remunerada;

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

c) ser titular de mais de um cargo ou mandado público efetivo.

Biografia

Matheus Henrique Gomes de Brito, natural de Anápolis, no estado de Goiás, nasceu em 22 de novembro de 1995. Eleito vereador em Silvânia nas Eleições de 2020 pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), construiu sua trajetória política com base no compromisso com a comunidade e na defesa dos interesses da população. Nas Eleições de 2024, novamente candidato pelo MDB, foi reeleito vereador, dando continuidade ao seu trabalho legislativo em prol do desenvolvimento do município.

Matheus Henrique Gomes de Brito
Vice-Presidente

Matheus Henrique Gomes de Brito

nascimento

22/11/1995

naturalidade

Anápolis-GO

partido

MDB