Regimento Interno - Art.10° - São atribuições do Presidente alem das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – quanto às sessões da Câmara:
a) convocá-las e presidi-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o Orador ou o Aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o Orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;
f) interromper o Orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata o § 1°, do art. 214, advertindo-o, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
g) autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado;
h) determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia ou gravação;
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do Plenário quando perturbar a ordem;
j) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
l) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
m) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;
n) decidir as questões de ordem e as reclamações;
o) anunciar a Ordem do Dia e número de Vereadores presentes em Plenário;
p) anunciar projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo interposição
do recurso a que se refere o inciso I, do § 2°, do art. 58 da Constituição;
q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
s) presidir as reuniões do Colégio de Líderes;
t) designar a Ordem do Dia das sessões;
u) determinar o destino ao expediente lido;
v) votar nos casos de exigência de maioria absoluta, de maioria qualificada de dois terços e em escrutínio secreto;
x) desempatar as votações em caso de empate, quer as abertas quer as secretas, inclusive as de eleições;
z) aplicar censura verbal a Vereador.
II – quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir a retirada de proposição na Ordem do Dia;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
e) devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no § 1° do art. 111;
III – quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes ou
independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 22;
b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
c) assegurar os meios e condições necessários ao pleno conhecimento de parecer e nomear Relator em Plenário;
d) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
e) convocar as Comissões Temporárias para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-presidentes, nos termos do art. 28 e seus parágrafos;
f) julgar recurso contra decisão de Presidente de comissão em questão de ordem.
VI – quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V – quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação das matérias referentes à Câmara;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;
c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos
Presidentes das Comissões;
VI – quanto à sua Competência geral, dentre outras:
a) substituir o Prefeito Municipal;
b) dar posse aos Vereadores, na conformidade do art. 4°;
c) conceder licença a Vereador;
d) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renuncia de Vereador;
e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo território do Município;
f) dirigir com suprema autoridade, a política da Câmara;
g) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para a avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
h) encaminhar aos órgãos ou entidades indicadas as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
i) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, concertos, recitais, palestras ou seminários no recinto da Câmara, e fixar-lhe data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;
j) promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara e assinar os atos da Mesa;
l) assinara correspondência destinada as autoridades;
m) deliberar, “ad referendum” da Mesa, nos termos do parágrafo único do art. 8°;
VII – quanto à administração da Câmara:
a) decidir recursos contra o ato do diretor;
b) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
c) caberá ao Presidente da Câmara, mediante contrato por prazo determinado que não ultrapasse o limite temporal de sua gestão, contratar um tesoureiro de sua confiança, podendo recair a respectiva nomeação em funcionário integrante do quadro efetivo da Câmara, devendo, contudo o mesmo, apresentar mensalmente um relatório circunstanciado dos atos da Tesouraria à Presidência, em documento por ele firmado juntamente com o Chefe do Departamento Contábil. (Redação dada pela resolução nº 005, de 2005.)
§ 1°. O Presidente não poderá votar em Plenário, exceto em casos de exigência de maioria absoluta ou qualificada de dois terços, em escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação inclusive as de eleições;
§ 2°. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.
§ 3°. O Presidente poderá, qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicações de interesse da Câmara ou do Município;
§ 4°. O Presidente poderá delegar, ao Vice-presidente, competência que lhe seja própria, inclusive a do art. 9°, se não estiver licenciado.
§ 5º O Presidente permanecerá na sede do Poder Legislativo pelo tempo necessário para o pleno desempenho de suas funções e atribuições legais e regimentais. (Redação dada pela resolução nº 001, de 2019.)