Lei Orgânica – Art.13 – À Câmara Municipal, coma sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento arrecadação e normalização da receita não-tributaria;
II – empréstimos e operações de créditos;
III – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição Estadual;
V – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;
VII – concessão, permissão ou autorização dos serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas da Constituição Estadual e da Constituição da República;
VIII- normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano do solo, parcelamento do solo e edificações;
IX – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares;
X – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para
fixação de tarifas a serem cobradas;
XI – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIII – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIV – plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para municípios com mais de vinte (20.000) mil habitantes e facultativo para os demais e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XV – instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVI – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional.
Art.14 – Compete privativamente à Câmara:
I – Receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito a dar-lhes posse;
II – legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas a Lei Orgânica e as Constituições Estadual e Federal, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras sobre remuneração e limites de dispêndios com pessoas, expressas no art. 37,
XI, e art. 169 da Constituição da República;
III – eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando,tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participem da Câmara;
IV – fixar, com observância do disposto do inciso V do art. 29 da Constituição da República e no art. 68 da Constituição Estadual a remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação de Presidente da Câmara Municipal;
V – conceder licenças;
a) ao Prefeito e ao Vice-prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivo cargos;
b) aos Vereadores, nos casos permitidos;
c) ao Prefeito, para ausentar do Município por tempo superior a quinze (15) dias.
VI – exercer, com auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do município, quando observados os termos desta Lei Orgânica e as Constituições Estadual e Federal;
VII – provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito;
VIII – requisitar o numerário destinado às suas despesas;
IX – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas.