Regimento Interno – SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º – Compete à Mesa, especificamente, além de outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, implícito ou expressamente, o seguinte:
I – dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
III – propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativas próprias ou a requerimentos de Vereador ou Comissão;
IV – dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara, e suas modificações;
V – conferir aos seus Membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
VI – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VII – adotar as providências cabíveis, por solicitação de interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar.
VIII – elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;
IX – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que insiram na competência Legislativa da Câmara, relativas aos arts. 102, I, q, e 103,
§ 2º, da Constituição Federal;
X – apreciar e encaminhar pedidos escritos dei nformação a Secretários Municipais;
XI – declarar a perda de mandato de Vereadores na forma deste Regimento;
XII – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento;
XIII – assegurar nos recessos por turnos o atendimento dos casos emergentes, convocando a Câmara, se necessário;
XIV – propor, privativamente, à Câmara, projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XV – prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores ou colocá-lo sem disponibilidade;
XVI – aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo ate 31 de agosto de cada ano;
XVII – encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XVIII – estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa da Câmara;
XIX – autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços com a Câmara;
XX – aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXI – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar calendário de compras da Câmara;
XXII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas municipais em cada exercício financeiro até o dia 31 de maio;
XXIII – requisitar reforço policial, nos termos do art. 238;
XXIV – apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, procedida de sucinto relatório sobre seu desempenho.
Parágrafo Único – Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo decidir “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta.