Valdomiro José de Abreu

Competências

Lei Orgânica – SEÇÃO III – DOS VEREADORES

Art. 27 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º – Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal e a falta de deliberação ou o indeferimento da licença, suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 2º – no caso de flagrante de crime inafiançável, aos autos serão remitidos dentro de vinte e quatro (24) horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não a formação de culpa.

§ 3º – Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 4º – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

§ 5º – A incorporação de Vereadores, embora militares a ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.

§ 6º – As imunidades dos Vereadores subsidiarão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 28 – O Vereador não poderá:

I – a partir da expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam de missível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nele exercer função remunerada;

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

c) ser titular de mais de um cargo ou mandado público efetivo.

Biografia

Valdomiro José de Abreu, natural de Silvânia, no estado de Goiás, nasceu em 23 de outubro de 1971. Eleito vereador em Silvânia nas Eleições de 2024 pelo Partido Progressistas (PP), inicia sua trajetória no Legislativo municipal com o compromisso de representar a população e contribuir para o desenvolvimento do município. Seu mandato é pautado pela defesa dos interesses coletivos e pelo fortalecimento das políticas públicas locais.

Valdomiro José de Abreu

Valdomiro José de Abreu

nascimento

23/10/1971

naturalidade

Silvânia-GO

partido

PP